- 1 -Conjuntamente com as coimas previstas, podem ser aplicadas, de acordo com a natureza, a gravidade ou a frequência das contra-ordenações, as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
- a)Apreensão de todo o material utilizado, no caso da alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Interdição, por dois anos, do exercício da actividade, salvo no caso da alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Da aplicação de qualquer sanção será sempre dada publicidade, a expensas do infractor, mediante:
- a)A afixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio empreendimento, em lugar e por forma bem visível;
- b)A sua publicação em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.
Artigo 55.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 10/03/2011
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Em vigor desde 10/03/2011