As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) no âmbito dos procedimentos relativos a exploradores deste tipo de estabelecimentos com actividade noutro Estado membro, incluindo no âmbito da fiscalização e aplicação de sanções, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
Artigo 61.º-B — Cooperação administrativa
Vigente desde: 10/03/2011
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Em vigor desde 10/03/2011