A concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, contendo as substâncias ativas ácido indolilbutírico, calda sulfo-cálcica, carbetamida, carboxina, ciproconazol, cletodime, dietofencarbe, etridiazol, fluometurão, flutriafol, himexazol, orizalina, óxido de fenebutaestanho, paclobutrazol, sintofena e sulfato de alumínio, depende do preenchimento das condições enunciadas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de colocação no mercado
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