- 1 -A primeira fase de revisão das autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias ativas 1-decanol, 6-benziladenina, azadiractina, bromadiolona, bupirimato, cicloxidime, dazomete, diclofope, ditianão, dodina, fenazaquina, fenoxicarbe, flurocloridona, hexitiazox, isoxabena, metaldeído, miclobutanil, pencicurão, tau-fluvalinato ou tebufenozida e carbendazime realiza-se no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -A revisão referida no número anterior é efetuada em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, verificando, em especial:
- a)As características e condições de inclusão no anexo i, com exceção das indicadas na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas para cada substância ativa;
- b)A detenção ou acesso, por parte do titular da autorização, a um processo que cumpra as exigências do anexo ii, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril.
Artigo 4.º — Primeira fase de revisão de autorizações
Vigente desde: 16/02/2012
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Em vigor desde 16/02/2012