- 1 -O livre acesso à atividade de apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico previsto no artigo anterior não prejudica o disposto nos números seguintes quanto à formação regulamentada, tal como definida na alínea g) do artigo 2.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
- 2 -Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em proteção integrada a detenção de:
- a)Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências na área da proteção integrada; ou
- b)Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos de que tenha resultado a aquisição de competências na área da proteção integrada.
- 3 -Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada na componente vegetal a detenção de:
- a)Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências nas seguintes áreas:
- i)Produção vegetal, com abordagem dos conteúdos de escolha de culturas e variedades, material de propagação, rotação de culturas, técnicas de mobilização e regadio e outras técnicas culturais;
- ii)Nutrição e fertilização;
- iii)Proteção integrada;
- iv)Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou
- b)Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área da produção integrada para a componente vegetal.
- a)Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências nas seguintes áreas:
- 4 -Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada na componente animal a detenção de:
- a)Formação superior em ciências agrárias ou médico-veterinárias de que tenha resultado a aquisição de competências nas seguintes áreas:
- i)Produção animal, com abordagem dos conteúdos em escolha de espécies e raças, técnicas de maneio, alimentação, profilaxia e saúde animal;
- ii)Bem-estar animal;
- iii)Gestão de efluentes de origem animal;
- iv)Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou
- b)Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área da produção integrada para a componente animal.
- a)Formação superior em ciências agrárias ou médico-veterinárias de que tenha resultado a aquisição de competências nas seguintes áreas:
- 5 -Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em modo de produção biológico na componente vegetal a detenção de:
- a)Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências em modo de produção biológico, nas seguintes áreas:
- i)Produção vegetal, com abordagem dos conteúdos de escolha de culturas e variedades, material de propagação, rotação de culturas, técnicas de mobilização e regadio e outras técnicas culturais;
- ii)Nutrição e fertilização;
- iii)Proteção das plantas;
- iv)Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou
- b)Formação superior em ciências agrárias complementada com cursos de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área do modo de produção biológico para a componente vegetal.
- a)Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências em modo de produção biológico, nas seguintes áreas:
- 6 -Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em modo de produção biológico na componente animal a detenção de:
- a)Formação superior em ciências agrárias ou médico-veterinárias de que tenha resultado a aquisição de competências em modo de produção biológico, nas seguintes áreas:
- i)Produção animal, com abordagem dos conteúdos em escolha de espécies e raças, técnicas de maneio, alimentação, profilaxia e saúde animal;
- ii)Bem-estar animal;
- iii)Gestão de efluentes de origem animal;
- iv)Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou
- b)Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área do modo de produção biológico para a componente animal.
- a)Formação superior em ciências agrárias ou médico-veterinárias de que tenha resultado a aquisição de competências em modo de produção biológico, nas seguintes áreas:
- 7 -Sempre que razões técnicas fundamentadas justifiquem a necessidade de atualização de conhecimentos, o diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural pode determinar, mediante despacho, a obrigatoriedade dos técnicos que detenham formação regulamentada nos termos dos n.os 2 a 6 concluir, com aproveitamento, ações de formação de atualização, para que continuem a ser considerados detentores de formação regulamentada.
- 8 -O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado no sítio na Internet da DGADR.
Artigo 13.º — Formação regulamentada
Vigente desde: 13/03/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/03/2013