Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, que estabelece o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos serviços no mercado interno
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, que estabelece os princípios e as orientações para a prática da proteção integrada e da produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, regulamentando a formação dos técnicos envolvidos na orientação e apoio técnico desses modos de produção agrícola e estabelecendo o regime de acesso e exercício da atividade das respetivas entidades formadoras, no sentido de o conformar com a disciplina:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro
Os artigos 1.º a 3.º e 9.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece os princípios e as orientações para a prática da proteção integrada e da produção integrada e o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, no âmbito da produção agrícola primária, e regulamenta a formação dos técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico e o acesso e exercício da atividade das respetivas entidades formadoras.
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)«Medicamentos veterinários» as substâncias ou associação de substâncias como tal definidas na alínea av) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários;
- c)[Anterior alínea b)];
- d)[Anterior alínea c)];
- e)[Anterior alínea d)];
- f)[Anterior alínea e)];
- g)«Produtos biocidas de uso veterinário» os produtos tal como definidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, que estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas;
- h)«Produtos de uso veterinário» os produtos tal como definidos na alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro, que aprova as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário;
- i)«Produtos fitofarmacêuticos» os produtos tal como definidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado;
- j)[Anterior alínea g)];
- k)[Anterior alínea h)].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, compete:
- a)À Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), estabelecer os princípios, orientações e normas técnicas necessárias à produção integrada, bem como as normas técnicas necessárias ao modo de produção biológico;
- b)À DGAV, estabelecer os princípios, orientações e normas técnicas necessárias à proteção integrada;
- c)À DGADR, em articulação com a DGAV, proceder à certificação de entidades formadoras de técnicos em proteção integrada, em produção integrada e em modo de produção biológico, bem como regulamentar a respetiva formação;
- d)À DGADR e à DGAV, apoiar as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) no domínio do disposto no presente decreto-lei e respetiva regulamentação.
- 2 -O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., colabora com a DGADR e a DGAV na elaboração de normas técnicas, nomeadamente nas áreas da nutrição, fertilização e outras práticas culturais.
- 3 -O controlo da prática de proteção integrada, produção integrada e a certificação dos produtos produzidos de acordo com estas formas de proteção e produção compete aos organismos de controlo e certificação, reconhecidos nos termos da Portaria n.º 131/2005, de 2 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Controlo e Certificação dos Produtos Agrícolas e dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Proteção Integrada e da Produção Integrada.
- 4 -[Revogado].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Em cada exploração agrícola em produção integrada deve proceder-se ao registo, no caderno de campo, devidamente datado, das informações relativas às práticas agrícolas adotadas, nomeadamente tratamentos fitossanitários, fertilizações e outras operações culturais, de forma a estimular a qualidade da produção através da autorregulação face ao plano de exploração.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que as explorações agrícolas detenham animais, devem dispor do registo de medicamentos e medicamentos veterinários, a que se refere o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de fevereiro de 2009, que altera a Diretiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, onde devem ser também registadas as operações relativas ao maneio e à alimentação dos animais.
- 9 -[Anterior n.º 8].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Em modo de produção biológico apenas podem ser utilizados:
- a)Produtos fitofarmacêuticos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, ou do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, relativo à colocação nos mercados dos produtos fitofarmacêuticos;
- b)Medicamentos veterinários e produtos de uso veterinário autorizados, respetivamente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro;
- c)Produtos biocidas de uso veterinário autorizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As publicações referidas nos números anteriores são editadas em formato digital e a sua publicitação é efetuada pela DGADR, no que respeita à produção integrada e ao modo de produção biológico, e pela DGAV, no que respeita à proteção integrada, nomeadamente através dos seus sítios na Internet.
Artigo 12.º
Livre acesso à atividade de apoio técnico
- 1 -O acesso à atividade de apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico é livre.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
Artigo 13.º
Formação regulamentada
- 1 -O livre acesso à atividade de apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico previsto no artigo anterior não prejudica o disposto nos números seguintes quanto à formação regulamentada, tal como definida na alínea g) do artigo 2.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
- 2 -Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em proteção integrada a detenção de:
- a)Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências na área da proteção integrada; ou
- b)Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos de que tenha resultado a aquisição de competências na área da proteção integrada.
- 3 -Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada na componente vegetal a detenção de:
- a)Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências nas seguintes áreas:
- i)Produção vegetal, com abordagem dos conteúdos de escolha de culturas e variedades, material de propagação, rotação de culturas, técnicas de mobilização e regadio e outras técnicas culturais;
- ii)Nutrição e fertilização;
- iii)Proteção integrada;
- iv)Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou
- b)Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área da produção integrada para a componente vegetal.
- 4 -Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada na componente animal a detenção de:
- a)Formação superior em ciências agrárias ou médico-veterinárias de que tenha resultado a aquisição de competências nas seguintes áreas:
- i)Produção animal, com abordagem dos conteúdos em escolha de espécies e raças, técnicas de maneio, alimentação, profilaxia e saúde animal;
- ii)Bem-estar animal;
- iii)Gestão de efluentes de origem animal;
- iv)Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou
- b)Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área da produção integrada para a componente animal.
- 5 -Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em modo de produção biológico na componente vegetal a detenção de:
- a)Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências em modo de produção biológico, nas seguintes áreas:
- i)Produção vegetal, com abordagem dos conteúdos de escolha de culturas e variedades, material de propagação, rotação de culturas, técnicas de mobilização e regadio e outras técnicas culturais;
- ii)Nutrição e fertilização;
- iii)Proteção das plantas;
- iv)Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou
- b)Formação superior em ciências agrárias complementada com cursos de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área do modo de produção biológico para a componente vegetal.
- 6 -Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em modo de produção biológico na componente animal a detenção de:
- a)Formação superior em ciências agrárias ou médico-veterinárias de que tenha resultado a aquisição de competências em modo de produção biológico, nas seguintes áreas:
- i)Produção animal, com abordagem dos conteúdos em escolha de espécies e raças, técnicas de maneio, alimentação, profilaxia e saúde animal;
- ii)Bem-estar animal;
- iii)Gestão de efluentes de origem animal;
- iv)Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou
- b)Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área do modo de produção biológico para a componente animal.
- 7 -Sempre que razões técnicas fundamentadas justifiquem a necessidade de atualização de conhecimentos, o diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural pode determinar, mediante despacho, a obrigatoriedade dos técnicos que detenham formação regulamentada nos termos dos n.os 2 a 6 concluir, com aproveitamento, ações de formação de atualização, para que continuem a ser considerados detentores de formação regulamentada.
- 8 -O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado no sítio na Internet da DGADR.
Artigo 14.º
Deveres
- 1 -O exercício da atividade de apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico, nos termos do artigo 12.º ou do artigo 13.º, está sujeito ao cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 11.º e, ainda, dos seguintes deveres:
- a)Zelar pela correta aplicação da legislação relativa à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico nas explorações agrícolas e agro-florestais;
- b)Divulgar orientações técnicas corretas, nomeadamente as emanadas dos serviços oficiais;
- c)Orientar e dar apoio técnico aos agricultores nas diferentes vertentes associadas à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, tendo em vista uma correta aplicação dos princípios deste método de proteção e modos de produção.
- 2 -Quem violar o disposto nos artigos 4.º a 11.º e no número anterior responde civilmente pelos danos resultantes da violação, nos termos gerais.
Artigo 15.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências na matéria.
Artigo 16.º
[...]
Pelos serviços prestados ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de inscrição na lista de técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico detentores de formação regulamentada, e de certificação de entidades formadoras, e tendo em consideração os respetivos custos administrativos, técnicos e logísticos, são devidas taxas a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 17.º
[...]
A regulamentação técnica complementar à prevista no presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de normas técnicas, de formação regulamentada e de certificação de entidades formadoras no âmbito da proteção integrada, da produção integrada e do modo de produção biológico, é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, os artigos 13.º-A, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C e 14.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Lista de técnicos com formação regulamentada
- 1 -Quem detiver formação regulamentada nos termos do artigo anterior, ou nos termos de legislação de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, pode requerer a sua inscrição, a título facultativo, na lista atualizada de técnicos detentores de formação regulamentada para apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico, disponível no sítio na Internet da DGADR.
- 2 -O requerimento para inscrição na lista é dirigido ao diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural e apresentado em formulário eletrónico, disponibilizado no sítio na Internet da DGADR e acessível através do balcão único eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 3 -O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado dos comprovativos de que o requerente detém:
- a)A formação referida nos n.os 2 a 7 do artigo anterior; ou
- b)Formação regulamentada, nos termos de legislação de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, para o exercício de atividades comparável ao exercício da atividade de apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico previsto no presente decreto-lei.
- 4 -A gestão e a atualização da lista referida no n.º 1 competem à DGADR, que pode, para este efeito, nomea-damente, usar a informação fornecida nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º-A, solicitar informações às entidades formadoras e aos profissionais em causa e utilizar os meios de cooperação administrativa referidos no artigo 14.º-D.
Artigo 14.º-A
Certificação de entidades formadoras e ações de formação
- 1 -A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico abrangidas pelo presente decreto-lei é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, sendo a entidade competente para a certificação a DGADR, mediante parecer prévio da DGAV.
- 2 -Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos específicos, em complemento ou em derrogação dos requisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 3 -A certificação, expressa ou tácita, de entidades formadoras é comunicada, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
- 4 -A certificação de entidades formadoras efetuada nos termos dos números anteriores, pela DGADR ou pelos serviços competentes das administrações das Regiões Autónomas competentes nos termos do artigo 15.º, tem validade em todo o território nacional.
- 5 -As entidades formadoras comunicam previamente à DGADR, pelo meio previsto no n.º 1 do artigo 14.º-C, a realização das ações de formação, incluindo as ações de formação de atualização, devendo identificar:
- a)A ação a ministrar, a data de início, a duração, o horário de funcionamento e o local;
- b)Os formandos e os formadores e respetivas qualificações.
- 6 -Devem as entidades formadoras, igualmente:
- a)Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas em território nacional, bem como os processos individuais dos formandos;
- b)Comunicar à DGADR a identificação dos formandos que concluíram a ação de formação com aproveitamento, no prazo de 30 dias, pelo meio previsto no n.º 1 do artigo 14.º-C.
- 7 -O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu para ministrar ações equivalentes às referidas no n.º 1 que pretendam ministrar ações de formação em território nacional de forma ocasional e esporádica.
- 8 -As ações de formação ministradas por entidades formadoras não certificadas ou cuja realização não tenha sido previamente comunicada nos termos do n.º 5 não constituem formação regulamentada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico.
Artigo 14.º-B
Reconhecimento de qualificações noutros Estados-Membros
A DGADR é a autoridade competente para a aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, no que respeita aos pedidos de reconhecimento de qualificações apresentados noutros Estados-Membros do Espaço Económico Europeu por nacionais de Estados-Membros formados nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 14.º-C
Desmaterialização de procedimentos
- 1 -Todos os pedidos, comunicações e requerimentos, bem como a apresentação de documentos e de informações, no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os atos aí referidos podem ser praticados por qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 14.º-D
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 256/2009, 24 de setembro
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 256/2009, 24 de setembro:
Disposição transitória
Os técnicos que, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem reconhecidos pela DGADR como técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico ao abrigo do disposto nos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação originária, são automática e gratuitamente inscritos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 3.º e os n.os 2 a 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, com a redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de janeiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 27 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os princípios e as orientações para a prática da proteção integrada e da produção integrada e o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, no âmbito da produção agrícola primária, e regulamenta a formação dos técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico e o acesso e exercício da atividade das respetivas entidades formadoras.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Competências
Noção de proteção integrada
A proteção integrada consiste na avaliação ponderada de todos os métodos de proteção das culturas disponíveis e a integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente, privilegiando o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas.
Princípios da proteção integrada
A proteção integrada rege -se pelos seguintes princípios básicos:
Exercício da proteção integrada
Noção de produção integrada
A produção integrada é um sistema agrícola de produção de alimentos e de outros produtos alimentares de alta qualidade, com gestão racional dos recursos naturais e privilegiando a utilização dos mecanismos de regulação natural em substituição de fatores de produção, contribuindo, deste modo, para uma agricultura sustentável.
Objetivos da produção integrada
A produção integrada tem por base os seguintes princípios:
Exercício da produção integrada
Legislação aplicável
Normas técnicas em proteção integrada e produção integrada e normas técnicas complementares em modo de produção biológico
Livre acesso à atividade de apoio técnico
Formação regulamentada
Lista de técnicos com formação regulamentada
Deveres
Certificação de entidades formadoras e ações de formação
Reconhecimento de qualificações noutros Estados-Membros
A DGADR é a autoridade competente para a aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, no que respeita aos pedidos de reconhecimento de qualificações apresentados noutros Estados-Membros do Espaço Económico Europeu por nacionais de Estados-Membros formados nos termos previstos no presente decreto-lei.
Desmaterialização de procedimentos
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências na matéria.
Taxas
Pelos serviços prestados ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de inscrição na lista de técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico detentores de formação regulamentada, e de certificação de entidades formadoras, e tendo em consideração os respetivos custos administrativos, técnicos e logísticos, são devidas taxas a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Regulamentação
A regulamentação técnica complementar à prevista no presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de normas técnicas, de formação regulamentada e de certificação de entidades formadoras no âmbito da proteção integrada, da produção integrada e do modo de produção biológico, é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Norma revogatória
São revogados:
Manutenção em vigor
Mantém-se em vigor a Portaria n.º 131/2005, de 2 de fevereiro, relativa a medidas de controlo e certificação.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.