O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências na matéria.
Artigo 15.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 13/03/2013
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Em vigor desde 13/03/2013