- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, compete:
- a)À Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), estabelecer os princípios, orientações e normas técnicas necessárias à produção integrada, bem como as normas técnicas necessárias ao modo de produção biológico;
- b)À DGAV, estabelecer os princípios, orientações e normas técnicas necessárias à proteção integrada;
- c)À DGADR, em articulação com a DGAV, proceder à certificação de entidades formadoras de técnicos em proteção integrada, em produção integrada e em modo de produção biológico, bem como regulamentar a respetiva formação;
- d)À DGADR e à DGAV, apoiar as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) no domínio do disposto no presente decreto-lei e respetiva regulamentação.
- 2 -O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P., colabora com a DGADR e a DGAV na elaboração de normas técnicas, nomeadamente nas áreas da nutrição, fertilização e outras práticas culturais.
- 3 -O controlo da prática de proteção integrada, produção integrada e a certificação dos produtos produzidos de acordo com estas formas de proteção e produção compete aos organismos de controlo e certificação, reconhecidos nos termos da Portaria n.º 131/2005, de 2 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Controlo e Certificação dos Produtos Agrícolas e dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Proteção Integrada e da Produção Integrada.
- 4 -[Revogado].
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 13/03/2013
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Em vigor desde 13/03/2013