O presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às Regiões Autónomas, cabendo a respetiva execução administrativa aos serviços e organismos regionais competentes, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Artigo 16.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 10/03/2015
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Em vigor desde 10/03/2015