No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Finalidades
Princípios estruturantes
Acesso
Proibição de numerus clausus
Não é admissível a fixação de numerus clausus no acesso à profissão ou à atividade profissional, associado ou não a restrições territoriais em função da população ou de distâncias geográficas entre profissionais ou suas sociedades e organizações associativas, ou à acreditação, por entidades públicas ou privadas, de cursos oficialmente reconhecidos.
Títulos profissionais
Reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal
O reconhecimento de qualificações profissionais, de nível superior ou não superior, obtidas fora de Portugal, por nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu deve obedecer ao regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Exercício
O exercício de uma profissão ou atividade profissional pode ficar sujeito à verificação de algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais, a definir em diploma setorial:
Entidades
Competências
Regime da responsabilidade contraordenacional
Certificado de aptidão profissional e carteira profissional
Cooperação administrativa
As autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às Regiões Autónomas, cabendo a respetiva execução administrativa aos serviços e organismos regionais competentes, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Extinção da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões
É extinta a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, sendo o respetivo arquivo transferido para a DGERT.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Pedro Pereira Gonçalves - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 2 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.