- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a qualquer profissão ou atividade profissional, com exceção:
- a)Das profissões associadas a vínculo de emprego público;
- b)Das profissões desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei;
- c)Das profissões reguladas por associações públicas profissionais.
- 2 -O presente decreto-lei só é aplicável às profissões ou atividades profissionais já regulamentadas caso ocorra a revisão dessa regulamentação.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 10/03/2015
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