- 1 -O serviço dos TESV é de caráter permanente e obrigatório.
- 2 -As ESV funcionam em laboração contínua, sendo considerados dias de trabalho todos os dias da semana, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como das férias, faltas e licenças, nos termos previstos para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público.
- 3 -Os TESV asseguram uma disponibilidade permanente para a prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia sempre que para tal sejam convocados para acorrer a situações de perigo marítimo, devendo manter-se permanentemente contactáveis, com níveis de prontidão definidos pela autoridade técnica competente, não podendo recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal de trabalho.
- 4 -A organização dos tempos de trabalho e dos correspondentes períodos de descanso consta de Regulamento de Horário de Trabalho dos TESV, aprovado pelo diretor do ISN, ouvidos os representantes dos trabalhadores.
Artigo 15.º — Disponibilidade permanente
Vigente desde: 12/07/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2016