Procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas
Objeto
O presente decreto-lei procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Dependência administrativa e operacional
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional do pessoal TESV consta do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Grau de Complexidade funcional
A carreira do pessoal TESV é classificada como de grau 2 de nível de complexidade funcional.
Modalidade de vínculo e estrutura de carreira
Recrutamento
Ingresso na carreira
Provimento nas diversas categorias
Cursos de promoção
Direitos e deveres
Equipamento de Proteção individual
Formação profissional
Acumulação de funções
Sem prejuízo do regime jurídico aplicável à acumulação de funções dos trabalhadores em funções públicas, o exercício de outras tarefas ou funções carece de autorização prévia do diretor do ISN, ouvido o capitão do porto local, e não pode prejudicar a disponibilidade permanente dos TESV.
Disponibilidade permanente
Disponibilidade para o exercício de funções
Aptidão para a atividade operacional
Férias, faltas e licenças
Os TESV estão sujeitos ao regime geral de férias, faltas e licenças previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto.
Regime disciplinar
Ao pessoal TESV aplica-se o regime disciplinar em vigor para os demais trabalhadores da Administração Pública.
Avaliação do Desempenho
A avaliação do desempenho dos TESV rege-se pelo disposto no Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública - SIADAP.
Remuneração
Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias da carreira de TESV constam do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Promoção e progressão
Regime de transição para as novas categorias
Reposicionamento remuneratório
Regulamentação
O presente decreto-lei é regulamentado no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre regulado no presente decreto-lei aplica-se, subsidiariamente, o regime consagrado na LTFP.
Norma transitória
O disposto no n.º 3 do artigo 15.º é aplicável a partir da data em que é atingida a lotação mínima operacional da ESV onde o TESV presta serviço.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Conteúdo funcional do pessoal tripulante de embarcações salva-vidas
Tabela remuneratória
(ver documento original)