- 1 -A promoção na carreira dos TESV faz-se para a 1.ª posição remuneratória da categoria para a qual é feita a promoção.
- 2 -A progressão na categoria dos TESV faz-se por mudança de posições remuneratórias, aplicando-se o regime consagrado na LTFP.
Artigo 22.º — Promoção e progressão
Vigente desde: 12/07/2016
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Em vigor desde 12/07/2016