- 1 -O recrutamento para o ingresso na carreira do pessoal TESV processa-se, mediante procedimento concursal e aprovação no curso de formação específico, de entre indivíduos detentores dos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial, devendo, nestes casos, ter domínio da língua portuguesa;
- b)Idade mínima de 18 anos e máxima de 35 anos completos à data do termo do prazo de candidatura;
- c)12.º ano de escolaridade ou equivalente;
- d)Não se encontrar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;
- e)Robustez física e perfil psíquico adequados ao exercício das funções;
- f)Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
- 2 -Têm preferência no recrutamento para o ingresso na carreira do pessoal TESV os indivíduos detentores dos seguintes requisitos:
- a)Terem prestado serviço militar no regime de contrato ou de voluntariado, aplicando-se o disposto no Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de setembro;
- b)Serem detentores da certificação em Nadador-Salvador;
- c)Habilitação profissional adequada, concretamente, ser inscrito marítimo ou ser possuidor de carta de desportista náutico com a categoria mínima de patrão local.
- d)Ter conhecimentos da língua inglesa;
- e)Ter menor idade.
- 3 -O procedimento concursal previsto no n.º 1 é composto por uma prova de conhecimentos gerais e práticos, precedida de inspeção médica para avaliação da robustez física e psíquica e do estado geral de saúde dos candidatos, tendo em vista determinar a aptidão para o exercício das funções a que se candidatam.
- 4 -A tramitação do procedimento concursal para ingresso na carreira é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da defesa nacional e do mar.
- 5 -O conteúdo material dos métodos de seleção para recrutamento, as matérias que integram a prova de conhecimentos e os elementos de aferição da robustez física e psíquica são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.
Artigo 7.º — Recrutamento
Vigente desde: 12/07/2016
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Em vigor desde 12/07/2016