- 1 -Sempre que disponibilizam um recipiente no mercado, os distribuidores devem respeitar os requisitos constantes do presente decreto-lei.
- 2 -Os distribuidores devem:
- a)Verificar, antes da disponibilização no mercado de recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L, se:
- i)Os recipientes ostentam a marcação CE e as inscrições previstas no n.º 1 do anexo iii do presente decreto-lei;
- ii)Os recipientes estão acompanhados da documentação necessária, nomeadamente das instruções e das informações de segurança, em língua portuguesa, previstas no n.º 2 do anexo iii do presente decreto-lei;
- iii)O fabricante e o importador respeitaram as exigências previstas nas alíneas i) e j) do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Abster-se de disponibilizar no mercado recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que os mesmos não estão conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei;
- c)Informar imediatamente o fabricante ou importador e a autoridade de fiscalização do mercado se o recipiente apresentar um risco;
- d)Garantir, antes da disponibilização no mercado dos recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L, que:
- i)Os recipientes ostentam as inscrições previstas no n.º 1.2 do anexo iii do presente decreto-lei;
- ii)Os recipientes vêm acompanhados dos documentos exigidos e das instruções e informações respeitantes à segurança, em língua portuguesa, referidas no n.º 2 do anexo iii do presente decreto-lei;
- iii)O fabricante e o importador respeitaram as exigências previstas nas alíneas i) e j) do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;
- e)Assegurar que, enquanto um recipiente cujo produto PS x V exceda 50 bar.L estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei;
- f)Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o recipiente em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem, ou tenham motivos para crer, que determinado recipiente que disponibilizaram no mercado não está em conformidade com o presente decreto-lei;
- g)Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados membros em cujo mercado disponibilizaram o recipiente, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o recipiente apresentar um risco;
- h)Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do recipiente com o presente decreto-lei;
- i)Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de recipientes que tenham disponibilizado no mercado.
- a)Verificar, antes da disponibilização no mercado de recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L, se:
Artigo 10.º — Deveres dos distribuidores
Vigente desde: 29/03/2017
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Em vigor desde 29/03/2017