Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples, transpondo a Diretiva n.º 2014/29/UE
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Disponibilização no mercado e objetivos de segurança
Requisitos essenciais
Livre circulação
Não podem ser impedidas, relativamente aos aspetos abrangidos pelo presente decreto-lei, a disponibilização no mercado e a colocação em serviço de recipientes que respeitem as exigências e condições de segurança nele estabelecidas.
Deveres dos fabricantes
Os fabricantes devem:
Deveres dos mandatários
Deveres dos importadores
Deveres dos distribuidores
Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e aos distribuidores
Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis aos importadores e aos distribuidores os deveres dos fabricantes previstos no artigo 7.º sempre que:
Identificação dos operadores económicos
Presunção da conformidade
Presume-se que cumprem os requisitos essenciais previstos no anexo i do presente decreto-lei os recipientes cujo produto PS x V excede 50 bar.L que estejam conformes com as normas europeias harmonizadas, ou partes destas, e cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da UE.
Procedimento de avaliação da conformidade
Declaração UE de conformidade
Princípios gerais da marcação CE
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
Regras e condições para a aposição da marcação CE e de inscrições
Autoridade notificadora e notificação
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Presunção da conformidade dos organismos notificados
Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da UE, cumpram os requisitos previstos no artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem tais requisitos.
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Pedido de notificação
Deveres funcionais e de informação dos organismos notificados
Procedimento de recurso
Fiscalização do mercado e controlo dos recipientes que entram no mercado da União Europeia
Procedimento aplicável aos recipientes que apresentam um risco a nível nacional
Procedimento de salvaguarda da União
Recipientes conformes que apresentam riscos
Não conformidade formal
Medidas restritivas
Fiscalização
Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos recipientes abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.
Contraordenações
1 - A infração ao disposto no artigo 16.º do presente decreto-lei rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 17.º
3 - Constituem contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:a) No caso dos importadores:
i) A colocação no mercado de recipientes desconformes com o presente decreto-lei, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
ii) O incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º;
iii) Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados membros onde disponibilizaram os recipientes caso estes apresentem um risco, nos termos da alínea i) do artigo 9.º;
b) No caso dos distribuidores:
i) A disponibilização no mercado de material sem verificar se os recipientes contêm os requisitos e documentação devidos e se o fabricante e o importador respeitaram as exigências legalmente previstas, conforme disposto na alínea b) do artigo 10.º;
ii) Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados membros onde disponibilizaram os recipientes caso estes apresentem um risco, nos termos da alínea f) do artigo 10.º;
c) No caso de qualquer operador económico, o incumprimento dos requisitos essenciais de segurança previstos nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
4 - Constituem contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:a) No caso dos fabricantes:
i) A falta de declaração UE de conformidade e da aposição da marcação CE e demais inscrições, conforme previsto nos termos da alínea d) do artigo 7.º;
ii) A não conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea f) do artigo 7.º;
iii) A falta de elementos de identificação do material colocado no mercado, nos termos da alínea i) do artigo 7.º;
iv) A não indicação dos seus elementos de identificação e os respetivos dados de contacto previstos na alínea j) do artigo 7.º;
v) A falta de instruções e informações de segurança nos termos do disposto na alínea k) do artigo 7.º;
vi) Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados membros onde disponibilizaram os recipientes caso estes apresentem um risco, nos termos da alínea l) do artigo 7.º;
vii) O incumprimento do disposto na alínea m) do artigo 7.º;
b) No caso dos mandatários:
i) A não manutenção da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º;
ii) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º;
iii) Não cooperarem com a autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º;
c) No caso dos importadores:
i) O incumprimento de qualquer das subalíneas da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
ii) A não indicação dos seus elementos de identificação e dos respetivos dados de contacto no material ou na respetiva embalagem, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;
iii) A falta de instruções e informações de segurança, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º;
iv) O incumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º;
v) A não conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea j) do n.º 2 do artigo 9.º;
vi) O incumprimento do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 9.º;
d) No caso dos distribuidores:
i) A disponibilização de recipientes no mercado em incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º;
ii) A disponibilização no mercado de recipientes sem verificar se contêm os requisitos e documentação devidos e se o fabricante e o importador respeitaram as exigências legalmente previstas, conforme disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º;
iii) A disponibilização no mercado de recipientes que não estejam conformes com os objetivos de segurança e, caso apresentem um risco, não informar o fabricante, o importador e a autoridade de fiscalização do mercado, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º;
iv) Não assegurar as devidas condições de armazenamento e transporte, conforme previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º;
v) O incumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º;
e) No caso de qualquer operador económico:
i) O incumprimento do pedido formulado pela autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º;
ii) A falta de conservação, por qualquer operador, do registo das informações, nos termos e prazos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;
iii) O incumprimento do previsto quanto à declaração UE de conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º
5 - (Revogado.)
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Instrução e decisão de processos
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em:
Direito subsidiário
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei
O IPQ, I. P., é a autoridade nacional competente para o acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, competindo-lhe, nomeadamente:
Regiões Autónomas
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 26/2011, de 14 de fevereiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
[a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 5.º, a alínea a) do artigo 7.º, as alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 9.º, as alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 10.º, o artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 15.º, a alínea d) do n.º 5, a alínea c) do n.º 7 e o n.º 8 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º]
Requisitos essenciais de segurança
Quanto aos recipientes de aço, os materiais devem também satisfazer os requisitos estabelecidos no n.º 1.1.1, e quanto aos recipientes de alumínio ou ligas de alumínio, os estabelecidos no n.º 1.1.2.
Os materiais devem ser acompanhados por um relatório de controlo, tal como definido na alínea i) do n.º 3.1 do anexo iii do presente decreto-lei, elaborado pelo produtor dos materiais.
em provetes paralelos à direção de laminagem:
(ver documento original)
em provetes perpendiculares à direção de laminagem:
(ver documento original)
Para além disso, estes materiais devem satisfazer os seguintes requisitos:
O valor máximo da resistência à tração R(índice m max) não deverá exceder 350 N/mm2;
O alongamento após rutura deverá ser:
A (igual ou maior que) 16 % em provetes paralelos à direção de laminagem;
A (igual ou maior que) 14 % em provetes perpendiculares à direção de laminagem.
Estes últimos materiais devem ter, à temperatura mínima de serviço, um alongamento após rutura e uma resiliência adequados.
Contudo, caso seja adotada uma temperatura mínima de serviço superior a - 10 ºC, as características exigidas dos materiais devem ser satisfeitas a - 10 ºC;
A espessura efetiva das paredes da virola e dos fundos não deve, contudo, ser inferior a 2 mm no caso dos recipientes de aço e a 3 mm no caso dos recipientes de alumínio ou de liga de alumínio.
Contudo, quando a parte cilíndrica do recipiente contiver uma ou várias soldaduras longitudinais efetuadas por um processo de soldadura não automática, a espessura, calculada de acordo com as regras indicadas no primeiro parágrafo, deve ser multiplicada pelo coeficiente 1,15.
As soldaduras devem ser executadas por soldadores ou operadores qualificados com um nível de aptidão apropriado e de acordo com processos de soldadura aprovados. Essas aprovações e qualificações devem ser concedidas por organismos notificados.
O fabricante deve igualmente assegurar uma qualidade consistente das soldaduras através de ensaios apropriados efetuados durante o fabrico, com recurso a procedimentos adequados. Estes ensaios devem ser objeto de um relatório.
[a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, a alínea c) do artigo 7.º, o n.º 1, a alínea a), as subalíneas i) e ii) da alínea b) e as subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, a alínea d) do n.º 5 e o n.º 8 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º]
Procedimentos de avaliação da conformidade
Avaliação da adequação do projeto técnico do recipiente mediante análise da documentação técnica e dos elementos de suporte referidos no n.º 1.3, e exame de um protótipo, representativo da produção prevista, do recipiente completo (tipo de produção);
Avaliação da adequação do projeto técnico do recipiente mediante análise da documentação técnica e dos elementos de suporte referidos no n.º 1.3, sem exame de um protótipo do recipiente (tipo de projeto).
O pedido deve incluir:
A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do recipiente. A documentação técnica deve conter, se for caso disso, pelo menos os seguintes elementos:
Os materiais utilizados;
Os processos de soldadura utilizados;
Os controlos efetuados;
Todas as informações pertinentes relacionadas com o projeto do recipiente;
Quando for examinado um protótipo do recipiente, a documentação técnica deve incluir igualmente:
Os certificados relativos à qualificação apropriada do processo de soldadura e dos soldadores ou operadores de soldadura;
O relatório de controlo dos materiais utilizados para o fabrico das partes e componentes que contribuem para a resistência do recipiente;
Relatórios dos exames e ensaios efetuados, ou uma descrição dos controlos previstos.
Para o recipiente:
Para o(s) protótipo(s):
O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos recipientes fabricados com o tipo examinado e o controlo em serviço. Esse certificado deve também indicar as condições de emissão e deve ser acompanhado das descrições e desenhos necessários à identificação do tipo aprovado.
Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente as razões da sua recusa.
O fabricante deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de quaisquer alterações introduzidas no tipo aprovado, quando estas alterações possam afetar a conformidade do recipiente sob pressão simples com os requisitos essenciais de segurança do presente decreto-lei ou as condições de validade desse certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de tipo original.
Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.
A Comissão, os Estados membros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo de validade desse certificado.
Antes de dar início ao fabrico, o fabricante deve fornecer ao organismo notificado da sua escolha todas as informações necessárias, em especial:
Os certificados relativos à qualificação apropriada do processo de soldadura e dos soldadores ou operadores de soldadura;
O relatório de controlo dos materiais utilizados para o fabrico das partes e componentes que contribuem para a resistência do recipiente;
Relatórios sobre os exames e ensaios efetuados;
Os certificados relativos à qualificação apropriada do processo de soldadura e dos soldadores ou operadores de soldadura;
O relatório de controlo dos materiais utilizados para o fabrico das partes e componentes que contribuem para a resistência do recipiente;
Relatórios sobre os exames e ensaios efetuados;
Antes da data de início do fabrico, o organismo notificado deve examinar esses documentos a fim de se certificar da sua conformidade com o certificado de exame UE de tipo.
O organismo notificado deve igualmente certificar-se de que o fabricante verifica efetivamente os recipientes fabricados em série, em conformidade com a alínea c) do n.º 3.2.3.
Caso um exemplar não esteja em conformidade com o nível de qualidade aceitável, o organismo notificado deve tomar as medidas adequadas.
O procedimento de aceitação a aplicar destina-se a determinar se o processo de fabrico do recipiente tem um desempenho dentro de limites aceitáveis, a fim de assegurar a conformidade do recipiente.
O organismo notificado deve fornecer ao Estado membro que o tiver notificado e, a pedido, aos outros organismos notificados, aos outros Estados membros e à Comissão, uma cópia do relatório de inspeção por si emitido.
O fabricante deve apor, durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último.
Antes de dar início ao fabrico, o fabricante deve fornecer ao organismo notificado que emitiu o certificado de exame UE de tipo todas as informações necessárias, nomeadamente:
Esse documento deve incluir:
Antes da data de início do fabrico, o organismo notificado deve examinar esses documentos a fim de se certificar da sua conformidade com o certificado de exame UE de tipo.
[a que se referem as alíneas d), e) e k) do artigo 7.º, a subalínea iii) da alínea a), a subalínea ii) da alínea d) e a alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º, as subalíneas i) e ii) da alínea a) e as subalíneas i) e ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 17.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º]
Inscrições, instruções, definições e símbolos
Fazem parte de uma mesma família os recipientes que apenas difiram do modelo pelo seu diâmetro, desde que os requisitos referidos nos n.os 2.1.1 e 2.1.2 do anexo i do presente decreto-lei e ou o comprimento na sua parte cilíndrica não sejam excedidos, com os seguintes limites:
As alterações de comprimento que provoquem modificações das aberturas ou picagens devem ser indicadas nos desenhos de cada variante;
(ver documento original)
Declaração UE de conformidade (n.º XXXX) (1)
Assinado por e em nome de:
(local e data de emissão):
(nome, cargo) (assinatura):
(1) É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração de conformidade.