Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Acreditação» a acreditação na aceção do n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
- b)«Avaliação da conformidade» o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais de segurança previstos no presente decreto-lei relativos a um recipiente;
- c)«Colocação no mercado» a primeira disponibilização de um recipiente no mercado da União Europeia (UE);
- d)«Disponibilização no mercado» a oferta de recipientes para distribuição ou utilização no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
- e)«Distribuidor» a pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza recipientes no mercado;
- f)«Especificação técnica» um documento que define os requisitos técnicos que os recipientes devem cumprir;
- g)«Fabricante» uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar recipientes e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;
- h)«Importador» uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca recipientes provenientes de países terceiros no mercado da UE;
- i)«Legislação de harmonização da UE» a legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;
- j)«Mandatário» a pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;
- k)«Marcação CE» a marcação através da qual o fabricante indica que um recipiente cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;
- l)«Medidas restritivas» qualquer medida de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto do mercado;
- m)«Norma harmonizada» uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
- n)«Operadores económicos» o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;
- o)«Organismo de avaliação da conformidade» um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;
- p)«Organismo nacional de acreditação» um organismo nacional de acreditação tal como definido no n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
- q)«Recolha» uma medida destinada a obter o retorno de um recipiente já disponibilizado ao utilizador final;
- r)«Retirada» uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um recipiente presente na cadeia de distribuição.