- 1 -À adoção de medidas restritivas ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se o estabelecido no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
- 2 -A competência para a adoção de medidas restritivas ao abrigo do presente decreto-lei e para a sua comunicação à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros rege-se pelo disposto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
Artigo 31.º — Medidas restritivas
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