- 1 -Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário, competindo a este praticar os atos definidos no mandato.
- 2 -Os deveres previstos nas alíneas a) e b) e na primeira parte da alínea c) do artigo anterior não podem ser objeto de mandato.
- 3 -Sem prejuízo de habilitar para outros atos, o mandato deve permitir a prática dos seguintes atos pelo mandatário:
- a)Manter à disposição da autoridade de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos contados da data de colocação do recipiente no mercado;
- b)Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do recipiente, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico;
- c)Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado em qualquer ação de eliminação dos riscos detetados nos recipientes abrangidos pelo seu mandato.
Artigo 8.º — Deveres dos mandatários
Vigente desde: 29/03/2017
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Em vigor desde 29/03/2017