- 1 -O montante máximo da comparticipação à reabilitação é de 50 % das despesas elegíveis nos termos do artigo 14.º
- 2 -Em qualquer caso, o montante da comparticipação não pode exceder 40 % do valor de referência indicado no artigo anterior.
Artigo 43.º — Montante máximo da comparticipação à reabilitação
Vigente desde: 04/06/2018
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