Artigo 47.º
Valor máximo da comparticipação à construção
Redação registada como em vigor em 29/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O montante máximo da comparticipação é de 35 % do custo aplicável às áreas habitacionais nos termos do artigo anterior, acrescido das demais despesas que forem elegíveis nos termos do artigo 14.º