- 1 -A comparticipação à aquisição e infraestruturação de terrenos é no montante máximo de metade do respetivo encargo.
- 2 -Em qualquer caso, o montante da comparticipação nunca pode exceder o montante correspondente a 35 % do valor máximo indicado no artigo anterior.
Artigo 55.º — Comparticipação à aquisição e infraestruturação de terrenos
Vigente desde: 04/06/2018
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