- 1 -Os acordos de financiamento devem conter os elementos fundamentais relativos às soluções habitacionais a que se reportam, nomeadamente:
- a)Identificação de outras entidades públicas ou privadas que são outorgantes do acordo, além do IHRU, I. P., e do promotor, ou cuja intervenção esteja prevista ao nível da promoção ou do acompanhamento de soluções habitacionais objeto do acordo;
- b)Número total e caracterização das pessoas e dos agregados abrangidos;
- c)Soluções habitacionais adotadas, com indicação do prazo de implementação de cada uma delas e da respetiva calendarização dentro do prazo de duração do acordo;
- d)Valores totais de investimento e de financiamento estimados, com diferenciação dos montantes de comparticipação e de empréstimo e da respetiva imputação a cada uma das soluções habitacionais;
- e)Indicação dos apoios concedidos por outras entidades, se for o caso, e respetivos valores;
- f)Indicação do destino dos terrenos e ou dos prédios desocupados, quando for o caso.
- 2 -No caso das alíneas a) e e) do número anterior, cabe ao IHRU, I. P., assegurar a participação no acordo de financiamento dos outorgantes relevantes para a concretização das soluções habitacionais nele previstas ou fazer depender a formalização do mesmo da apresentação de acordos entre entidades cuja intervenção seja complementar dessas soluções.
Artigo 66.º — Conteúdo dos acordos de financiamento
Vigente desde: 04/06/2018
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