- 1 -São revogados:
- a)O Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio, na sua redação atual;
- b)O Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, na sua redação atual,
- c)O Decreto-Lei n.º 163/2013, de 6 de dezembro.
- 2 -Os acordos gerais de adesão e os acordos de colaboração celebrados ao abrigo dos regimes referidos no número anterior que ainda vigorem à data da entrada em vigor do presente decreto-lei caducam no prazo de cinco anos a contar dessa data, sem prejuízo da possibilidade de conversão total ou parcial dos mesmos para o 1.º Direito, no caso dos agregados abrangidos cumprirem os requisitos de elegibilidade deste programa.
Artigo 85.º — Norma revogatória
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018