Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio
Redação registada como em vigor em 15/07/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Nas situações previstas no n.º 1, o montante diário do subsídio social de desemprego a atribuir é igual à remuneração de referência líquida, calculada com base na remuneração de referência que é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e no número de meses a que as mesmas se reportam.