A medida excecional referida no artigo 1.º consiste na atribuição de um subsídio pecuniário, pago de uma só vez, pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), nos termos estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021