Cria uma medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida
Objeto
O presente decreto-lei cria uma medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
Âmbito subjetivo
A medida excecional referida no artigo anterior aplica-se a entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como a pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço.
Âmbito material
A medida excecional referida no artigo 1.º consiste na atribuição de um subsídio pecuniário, pago de uma só vez, pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), nos termos estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Âmbito territorial
O presente decreto-lei é aplicável a todo o território continental.
Condições de acesso
Valor do subsídio
Pagamento
Cumulação de apoios
A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia da doença COVID-19, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
Financiamento
O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado pelo Orçamento do Estado para 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Miguel Jorge de Campos Cruz - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Promulgado em 6 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
114257623