- 1 -O acesso ao subsídio pecuniário referido no artigo 3.º depende de a entidade empregadora reunir as seguintes condições:
- a)Apresentar, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020, um ou mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada igual ou superior à RMMG para 2020, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, e inferior à RMMG para 2021, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro;
- b)Ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva regularizadas, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.
- 2 -A identificação dos empregadores abrangidos pela condição de acesso prevista na alínea a) do número anterior é feita exclusivamente através do sistema de informação da Segurança Social, a qual, para o efeito, disponibiliza, mediante protocolo, às entidades pagadoras referidas no artigo 3.º a seguinte informação:
- a)Nome ou denominação social da entidade empregadora;
- b)Número de trabalhadores abrangidos pela condição estabelecida no número anterior;
- c)Número de identificação fiscal (NIF) e número de identificação da Segurança Social (NISS) da entidade empregadora.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, a segurança social considera o número de trabalhadores, a tempo completo, que constem da última declaração de remunerações submetida à data da disponibilização da informação às entidades pagadoras referidas no artigo 3.º, com valor de remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2021, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro, quando este seja inferior ao número de trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 1.
Artigo 5.º — Condições de acesso
Vigente desde: 21/05/2021
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