- 1 -Para efeitos de pagamento do subsídio pecuniário referido no presente decreto-lei, o IAPMEI, I. P., e o Turismo de Portugal, I. P., disponibilizam às entidades empregadoras identificadas pelo sistema de informação da Segurança Social, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, um sistema eletrónico de registo, acessível através dos respetivos sítios na Internet, para recolha da seguinte informação complementar:
- a)Autorização de consulta à situação tributária e contributiva;
- b)Indicação do IBAN (International Bank Account Number) de conta bancária de que o empregador seja titular;
- c)Indicação da respetiva Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal;
- d)Indicação do endereço eletrónico e, opcionalmente, telefone de contacto.
- 2 -A não realização do registo eletrónico completo da informação a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei determina a caducidade do direito ao subsídio pecuniário previsto no presente decreto-lei.
- 3 -O pagamento do subsídio pecuniário é efetuado no prazo máximo de 30 dias contados do término do prazo referido no número anterior.
Artigo 7.º — Pagamento
Vigente desde: 21/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2021