Altera o regime de cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde
Objeto
O presente decreto-lei procede à 12.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
Os artigos 2.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas moderadoras apenas nos serviços de urgência hospitalar.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do reconhecimento dos benefícios referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior, exceto no caso previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, em que os utentes podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 8.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a cobrança de taxas moderadoras é dispensada no atendimento em serviço de urgência nas situações em que há referenciação prévia pelo SNS ou nas situações das quais resulta a admissão a internamento através da urgência.
Norma revogatória
É revogado o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de junho de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de maio de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 23 de maio de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de maio de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115366562