Alarga o regime de antecipação da pensão por velhice aos inscritos marítimos que desenvolvam a sua atividade profissional a bordo de embarcações de investigação
Objeto
O presente decreto-lei alarga o âmbito de aplicação do regime de antecipação da pensão de velhice dos inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e de pesca.
Alargamento do âmbito pessoal
O regime de antecipação da pensão de velhice dos inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira, constante da Portaria de 18 de dezembro de 1975, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 1976, alterada pela Portaria n.º 804/77, de 31 de dezembro, abrange os inscritos marítimos que desenvolvam a sua atividade profissional a bordo de embarcações de investigação registadas no registo convencional, quando estas naveguem em alto-mar ou ao longo das costas em idênticas condições de navegação das embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 16 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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