Exclui da aplicação da parte II do Código dos Contratos Públicos os contratos a celebrar pelo Banco Português de Fomento no âmbito da transformação da sua infraestrutura tecnológica.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece a exclusão da aplicação da parte ii do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, aos contratos a celebrar pelo Banco Português de Fomento, S. A., no âmbito da transformação da sua infraestrutura tecnológica.
Formação de contratos no âmbito da aquisição de bens e serviços pelo Banco Português de Fomento, S. A.
Norma transitória
O regime excecional previsto no artigo anterior aplica-se por um período máximo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Pedro Reis.
Promulgado em 14 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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