- 1 -A parte ii do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, não é aplicável à formação dos contratos para a aquisição de bens e serviços a realizar pelo Banco Português de Fomento, S. A., relativos à implementação de desenvolvimentos tecnológicos e digitais, à aquisição de informação de empresas para suporte de decisão de operações, à adaptação e aquisição de equipamentos informáticos, à aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, à aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, à aquisição de serviços de consultoria ou assessoria, à aquisição de sistemas relativos a ciber-resiliência, bem como à gestão de informação relativa à proteção de dados pessoais, à gestão de acessos, à confidencialidade de informação e serviços de comunicações necessários à implementação tecnológica das soluções, bem como à realização de empreitadas associadas a processos de transformação digital, até ao limite máximo de € 2 500 000,00, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado, à taxa de legal em vigor.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o BPF deve promover uma consulta prévia ao mercado a pelo menos três entidades à sua escolha para apresentar proposta, podendo com elas negociar os aspetos da execução do contrato a celebrar.
Artigo 2.º — Formação de contratos no âmbito da aquisição de bens e serviços pelo Banco Português de Fomento, S. A.
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