Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 31/01/1975.
Esta redação foi substituída em 02/04/1992. Ver a versão consolidada
- 1.A inobservância das disposições do artigo 6.º e dos regulamentos previstos no artigo 2.º constitui contravenção punível com as penas estabelecidas no artigo 13.º
- 2.As doses de sémen encontradas em inobservância ao mesmo artigo 6.º serão consideradas clandestinas e, como tal, apreendidas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e declaradas perdidas a favor do Estado.