- 1.A inobservância das disposições do artigo 6.º e dos regulamentos previstos no artigo 2.º constitui contravenção punível com as penas estabelecidas no artigo 13.º
- 2.As doses de sémen encontradas em inobservância ao mesmo artigo 6.º serão consideradas clandestinas e, como tal, apreendidas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e declaradas perdidas a favor do Estado.
Artigo 17.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/1992
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/1992
Decreto-Lei n.º 37/92 - 1.ª Série(28/03/1992)
Original
Em vigor de 31/01/1975 a 01/04/1992