- 1.As apreensões, tendo em vista o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 17.º e a efectivação do encerramento dos centros e subcentros de inseminação artificial a que alude o artigo 16.º, efectuar-se-ão, quando necessário, mediante intervenção dos comandos locais da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, consoante os casos, solicitada pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
- 2.A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários promoverá o destino a dar aos animais e material apreendidos.
Artigo 18.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/1992
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/1992
Decreto-Lei n.º 37/92 - 1.ª Série(28/03/1992)
Original
Em vigor de 31/01/1975 a 01/04/1992