Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 31/01/1975.
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- 1.O exercício das actividades relacionadas com a reprodução animal, por via natural ou artificial, depende de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, sempre que as fêmeas a beneficiar não pertençam ao proprietário do reprodutor masculino.
- 2.Esta autorização somente será concedida depois de, pela mesma Direcção-Geral, terem sido aprovados os reprodutores e as instalações onde tenha lugar a cobrição natural, designadas por postos de cobrição, e aquelas onde se executem as operações de colheita, preparação e conservação de sémen, designadas por centros de inseminação artificial.