- 1 -O corpo docente é constituído por:
- a)Pessoal dos quadros da PSP colocado na EPP;
- b)Pessoal contratado com a qualificação adequada.
- 2 -O pessoal docente, quando não pertença aos quadros da PSP, é provido por contrato anual, renovável por iguais períodos, ouvido o CE, nos termos da lei geral.
- 3 -A nomeação dos docentes referidos no número anterior compete ao MAI, sob proposta do comandante-geral da PSP, ouvido o CE.
- 4 -Os funcionários ou agentes do Estado que não pertençam aos quadros da PSP poderão exercer funções docentes na EPP em regime de acumulação.
- 5 -O director da EPP pode convidar personalidades para proferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter eventual.
- 6 -Ao pessoal dos quadros da PSP não colocado na EPP poderá ser determinado pelo comandante-geral da PSP o exercício eventual de funções docentes.
Artigo 22.º — Corpo docente
Vigente desde: 26/01/1987
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Em vigor desde 26/01/1987