- 1 -O BR enquadra e engloba o pessoal que conclui com aproveitamento o curso de formação de guardas e destina-se a preencher as vagas de guardas que ocorram no quadro geral da PSP, podendo os seus elementos, depois de concluída a instrução e enquanto ali permanecerem, ser utilizados como apoio aos diversos serviços.
- 2 -O pessoal referido no número anterior é distribuído pelas unidades e comandos da PSP mediante despacho do comandante-geral da PSP, visando solucionar a insuficiência de efectivos ou garantir uma resposta eficaz em situações de aumento extraordinário de serviço.
Artigo 43.º — Composição e finalidades
Vigente desde: 26/01/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/1987