- 1 -O director é nomeado pelo Ministro da Administração Interna (MAI), sob proposta do comandante-geral da PSP, de entre os superintendentes do quadro técnico-policial com perfil adequado, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
- 2 -A comissão de serviço referida no número anterior considera-se automaticamente renovada se até 30 dias antes do seu termo o MAI, o comandante-geral da PSP ou o interessado não manifestarem a intenção de a fazer cessar.
- 3 -Em qualquer momento a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do MAI, por sua iniciativa, por proposta do comandante-geral da PSP ou a requerimento do interessado.
Artigo 6.º — Nomeação do director
Vigente desde: 26/01/1987
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Em vigor desde 26/01/1987