- 1 -Os lugares da carreira de inspecção são providos:
- a)Os de inspector assessor principal, de entre inspectores assessores, com três anos de serviço nessa categoria e classificação de Muito Bom e que apresentem trabalho especializado de interesse para o DAFSE;
- b)Os de inspector assessor, inspector principal e inspector de 1.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores principais, inspectores de 1.ª classe e inspectores de 2.ª classe, com três anos de serviço na categoria e classificação de Muito Bom no último ano;
- c)Os de inspector de 2.ª classe, de entre estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio;
- d)Os de inspector estagiário, de entre licenciados com curso superior adequado, recrutados mediante provas de selecção a realizar para o efeito.
- 2 -As provas de selecção realizadas nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 incluirão a apreciação do currículo escolar dos interessados, da sua experiência profissional e dos conhecimentos e aptidões específicas reveladas em provas escritas e orais.
- 3 -O provimento poderá ainda fazer-se, salvaguardados os demais requisitos previstos no n.º 1, de entre funcionários integrados em carreiras do grupo de pessoal técnico superior, independentemente da designação, desde que no respectivo conteúdo funcional estejam previstas funções inspectivas idênticas ou afins às que são exercidas no DAFSE.
Artigo 22.º — Provimento do pessoal da carreira de inspecção
Vigente desde: 18/01/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1991