O primeiro provimento no lugar de chefe da Divisão de Contabilidade do Fundo Social Europeu pode ser feito de entre funcionários integrados na carreira técnica superior, com curso superior na área de contabilidade e experiência profissional nesta área não inferior a quatro anos.
Artigo 29.º — Nomeação do chefe da Divisão de Contabilidade do Fundo Social Europeu
Vigente desde: 18/01/1991
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Em vigor desde 18/01/1991