- 1 -À DSAFEP compete:
- a)Efectuar a auditoria das entidades de direito público na parte referente às acções apoiadas no âmbito do FSE, tendo em vista a emissão de parecer sobre os documentos de prestação de contas, com o objectivo de garantir a rigorosa aplicação dos meios financeiros concedidos com tal fim;
- b)Desempenhar quaisquer funções que, no âmbito da auditoria financeira das intervenções operacionais do FSE, lhe forem cometidas por despacho do director-geral.
- 2 -A DSAFEP organizar-se-á em duas divisões de competência horizontal e cujo âmbito será definido, por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, com base nas intervenções operacionais co-financiadas, total ou parcialmente, pelo FSE.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Entidades de Direito Público
Vigente desde: 18/01/1991
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Em vigor desde 18/01/1991