Altera os Códigos do IRS e do IRC
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Art. 2.º - 1 - Os artigos 4.º e 75.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
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1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC obtidos por entidades não residentes em território português, quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade comercial, industrial ou agrícola de sujeitos passivos de IRS que devam possuir contabilidade.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar.
7 - ...
8 - ...
9 - A retenção na fonte a que se refere a alínea f) do n.º 1 terá lugar sempre que o titular dos rendimentos aí mencionados não faça prova junto da entidade devedora dos mesmos, antes da sua colocação à disposição, de que não é controlado directa ou indirectamente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas.
2 - São aditados ao Código do IRC os artigos 57.º-A e 57.º-B com a seguinte redacção:
Pagamentos a entidades residentes em países com regime fiscal privilegiado
Imputação de lucros de sociedades residentes em países com regime fiscal privilegiado
Art. 3.º Para efeitos do disposto no artigo 57.º-B do Código do IRC, enquanto o território de Macau se mantiver sob administração portuguesa não se considera que uma sociedade no mesmo residente esteja submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando os respectivos lucros forem aí tributados a uma taxa não inferior a 15%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Walter Valdemar Pêgo Marques.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.