- 1 -Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.
- 2 -Considera-se que uma pessoa singular ou colectiva está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando no território de residência da mesma não for tributada em imposto sobre o rendimento ou, relativamente às importâncias pagas ou devidas mencionadas no número anterior, houver lugar a uma tributação sobre o rendimento nesse território inferior a 20%.
- 3 -A prova a que se refere o n.º 1 deverá ter lugar após notificação do sujeito passivo, efectuada com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 57.º-A — Pagamentos a entidades residentes em países com regime fiscal privilegiado
Vigente desde: 14/02/1995
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Em vigor desde 14/02/1995