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- 3 -Constitui rendimento dos sócios que sejam pessoas singulares o resultante da imputação efectivada nos termos e condições do artigo 57.º-B do Código do IRC, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integrar-se-ão, como rendimento líquido, nas categorias C ou D, nos casos em que a participação social esteja afecta ao activo de uma empresa comercial, industrial ou agrícola, respectivamente, ou na categoria E, nos demais casos.
Art. 2.º - 1 - Os artigos 4.º e 75.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º — [...]
Vigente desde: 14/02/1995
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Em vigor desde 14/02/1995