Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 29.º, 32.º, 33.º, 47.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -...
- a)Declarar que querem ser portugueses;
- b)Inscrever o nascimento no registo civil português mediante declaração prestada pelos próprios, sendo capazes, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes.
- 2 -...
Artigo 7.º
- 1 -A inscrição de nascimento nas condições do artigo anterior é lavrada nos serviços consulares portugueses da área da naturalidade do registando ou na Conservatória dos Registos Centrais.
- 2 -Nos casos em que o registando maior de 14 anos não se identifique com documento bastante e não apresente certidão do assento estrangeiro do seu nascimento, a inscrição de nascimento é lavrada mediante o processo de autorização para a inscrição tardia do nascimento previsto no Código do Registo Civil.
- 3 -As declarações e requerimentos necessários à inscrição de nascimento na Conservatória dos Registos Centrais são efectuados por intermédio dos serviços consulares ou de conservatórias do registo civil, nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º
Artigo 8.º
- 1 -...
- 2 -Se o interessado houver nascido no estrangeiro ou se este ou algum dos progenitores tiver outra nacionalidade, podem ser admitidos nomes próprios estrangeiros na forma originária.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser produzida prova, sempre que possível documental.
- 4 -No caso de atribuição de nacionalidade mediante declaração, o interessado deve indicar no respectivo auto a composição que pretende adoptar para o nome, a qual é averbada ao assento de nascimento respectivo, já lavrado ou a lavrar por transcrição, sempre que o nome seja alterado.
- 5 -Tratando-se, porém, de inscrição de nascimento atributiva da nacionalidade ou de registo de nacionalidade, menciona-se no texto o novo nome e averba-se a forma originária, quando demonstrada.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 29.º
- 1 -Na Conservatória dos Registos Centrais haverá um livro de registo da nacionalidade, anual e desdobrável, conforme as necessidades do serviço, a que são aplicáveis as normas regulamentares dos livros de registo civil.
- 2 -O registo da nacionalidade pode ser efectuado em suporte informático, nos termos a fixar por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 32.º
...
- a)...
- b)O nome completo, anterior e posterior à alteração da nacionalidade, quando diversos, data do nascimento, filiação, naturalidade e nacionalidade anterior do interessado, se conhecida;
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 33.º
- 1 -Nos registos de nacionalidade deve ser mencionada a natureza e a data do documento com base no qual são lavrados.
- 2 -...
Artigo 47.º
- 1 -As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa são prestadas por intermédio dos serviços consulares da área da residência dos interessados, se residentes no estrangeiro, ou por intermédio de conservatórias de registo civil, se os interessados residirem em território português ou em território sob administração portuguesa.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos interessados residentes em países de língua oficial portuguesa, cujas declarações podem ser prestadas por intermédio de serviços consulares ou de conservatórias de registo civil.
- 3 -As declarações a que se referem os números anteriores devem ser reduzidas a auto pelo funcionário perante quem hajam sido prestadas, salvo tratando-se de atribuição da nacionalidade mediante inscrição do nascimento no registo civil português, e enviadas à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 56.º
- 1 -Recebidas na Conservatória dos Registos Centrais as declarações de que dependa a atribuição ou aquisição da nacionalidade, e estando o processo em condições de ser lavrado o correspondente registo, deve o funcionário, previamente, transcrever a certidão do assento estrangeiro de nascimento do interessado ou documento equivalente segundo a lei do país de que é nacional ou originário, salvo se o seu nascimento já constar do registo civil português.
- 2 -...
- 3 -O registo lavrado por transcrição da certidão do assento estrangeiro de nascimento, a que se refere o n.º 1, pode ser efectuado em suporte informático, nos termos a fixar por portaria do Ministro da Justiça.