O disposto no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma não se aplica aos processos pendentes na Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 3.º
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997