- 1 -O pessoal constante da lista nominativa prevista no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de Agosto, bem como o pessoal de outros serviços do Ministério, quando as suas funções se enquadrarem nas competências definidas por este decreto-lei, transita para o quadro do GRI, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Para a carreira que integre as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resultem da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável quando se verifique desajustamento entre as funções a desempenhar e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontra provido.
- 3 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 será considerado, para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado na categoria anterior.
- 4 -A transição de pessoal é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro do Ambiente e publicada no Diário da República.
Artigo 11.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 24/02/1998
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Em vigor desde 24/02/1998